Artigo 87 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 87
A gratificação de magistério policial será devida, por aula efetivamente dada, aos professores da Escola de Polícia Civil, na forma do regulamento nos seguintes cursos:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
I
de formação, aperfeiçoamento e integração funcional de carreiras de nível superior;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
II
de formação, aperfeiçoamento e integração funcional de carreiras de nível de 2º. grau; e
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
III
de formação, aperfeiçoamento e integração funcional de carreira de nível de 1º. grau.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Subseção IV
DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA
DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA
Subseção IV
DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO COMO
MEMBRO DAS COMISSÕES DE CONCURSO, DE SELEÇÃO A CURSOS DE FORMAÇÃO E
PERMANENTES DE DISCIPLINA OU ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA DA POLÍCIA CIVIL. (Redação dada pela Lei Complementar 41 de 21/12/1987) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO COMO
MEMBRO DAS COMISSÕES DE CONCURSO, DE SELEÇÃO A CURSOS DE FORMAÇÃO E
PERMANENTES DE DISCIPLINA OU ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA DA POLÍCIA CIVIL.
DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO COMO
MEMBRO DAS COMISSÕES DE CONCURSO, DE SELEÇÃO A CURSOS DE FORMAÇÃO E
PERMANENTES DE DISCIPLINA OU ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA DA POLÍCIA CIVIL.
DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO COMO
MEMBRO DAS COMISSÕES DE CONCURSO, DE SELEÇÃO A CURSOS DE FORMAÇÃO E
PERMANENTES DE DISCIPLINA OU ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA DA POLÍCIA CIVIL.