Art. 86
A gratificação de representação destina-se a atender as despesas extraordinárias, decorrentes de compromissos de ordem social ou profissional, inerentes à representação do servidor na comunidade e de representatividade da instituição policial civil.
Art. 86
A gratificação de representação, fixada em 60% (sessenta por cento) sobre os vencimentos e adicionais destina-se a indenizar as despesas extraordinárias decorrentes de ordem social ou profissional, inerente à representação do servidor policial civil na comunidade e de representatividade da instituição policial civil.
(Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
Art. 86
A Gratificação de Representação, incidente sobre os vencimentos, destina-se a indenizar as despesas extraordinárias decorrentes de ordem profissional ou social, inerentes à representação policial civil na comunidade e de representatividade da instituição policial civil. (Redação dada pela Lei Complementar 29 de 04/04/1986) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 1º. O Poder Executivo, por indicação do Delegado Geral da Polícia Civil e proposta do Secretário de Estado da Segurança Pública estabelecerá os cargos e funções com direito à gratificação de representação, bem como, os seus valores.§ 1º. A gratificação de representação fica atribuída aos integrantes da carreira policial prevista no inciso I, do art. 13, desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)§ 1º. A Gratificação de Representação fica atribuída aos integrantes das carreiras policiais previstas no artigo 13, desta Lei, assim fixada: (Redação dada pela Lei Complementar 29 de 04/04/1986) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
I
60% (sessenta por cento), para o Delegado de Polícia; (Incluído pela Lei Complementar 29 de 04/04/1986) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
II
45% (quarenta e cinco por cento), para o Médico Legista, Períto Criminal, Químico Legal e Toxicologista; (Incluído pela Lei Complementar 29 de 04/04/1986) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
III
35% (trinta e cinco por cento), para as demais carreiras. (Incluído pela Lei Complementar 29 de 04/04/1986) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 2º. A gratificação de representação terá vigência a partir do mês em que o servidor policial civil entrar em exercício do cargo, função ou comissão.§ 2º. A gratificação de representação terá vigência a partir do mês em que o servidor policial civil entrar em exercício do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 3º. Será mantida a percepção da gratificação de representação, nos afastamentos por motivo de férias, dispensa ao serviço, licença para tratamento de saúde, falecimento de ente familiar e gala, até oito dias e licença especial.§ 3º. Será mantida a percepção da gratificação de representação, nos afastamentos por motivo de férias, dispensa ao serviço, licença para tratamento de saúde, até 60 (sessenta) dias, falecimento de ente familiar e gala, até 8 (oito) dias e licença especial. (Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 4º. A gratificação de representação será paga, somente ao servidor policial civil que esteja no efetivo exercício de suas funções, em unidade policial civil do Departamento de Polícia Civil, em unidade administrativa da organização básica da Secretaria de Estado da Segurança Pública, ou quando a critério do Chefe do Poder Executivo, se encontre prestando serviços a qualquer órgão dos Poderes do Estado. (Incluído pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 5º. Será suspenso o pagamento da gratificação de representação do servidor policial civil indiciado em sindicância ou processo disciplinar, cujo valor receberá, se absolvido. No caso de punição, o restabelecimento ocorrerá após o cumprimento da pena. (Incluído pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 6º. Fica vedada a percepção da gratificação de representação, pelo servidor policial civil que estiver acumulando cargos, funções ou perceber qualquer vantagem financeira proveniente de atividade estranha ao serviço policial, com exceção do magistério. (Incluído pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)Subseção III DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO POLICIAL (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO POLICIAL