Artigo 84, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 84
Conceder-se-á gratificações:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
I
de função;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
II
de representação;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
III
de magistério policial;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
IV
pela participação em órgão de deliberação coletiva da Polícia Civil;
IV
pela participação como membro de comissão de concurso, de seleção a cursos de formação e permanentes de disciplina ou em órgão de Deliberação Coletiva da Polícia Civil;
(Redação dada pela Lei Complementar 41 de 21/12/1987) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
V
pela participação como membro de comissão de concurso e seleção a cursos de formação;
V
Pela participação como Membro da Comissão de Concurso, de Seleção a Cursos de Formação e Permanentes de Disciplina.
(Redação dada pela Lei Complementar 35 de 24/12/1986)
V
pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde.
(Redação dada pela Lei Complementar 41 de 21/12/1987) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
VI
pelo serviço ou estudo fora do Estado ou no exterior;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
VII
pelo exercício de encargos especiais; e
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
VIII
pela participação em Comissões Permanentes de Disciplina.
VIII
Pelo Regime Especial de Trabalho Policial (RETP).
(Redação dada pela Lei Complementar 35 de 24/12/1986) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Parágrafo único
É vedada a percepção cumulativa de gratificação da mesma natureza, salvo quanto a de magistério policial, na forma do que dispuser o regulamento.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Subseção I
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO