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Artigo 83, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.


Art. 83

O servidor policial civil terá acréscimo aos vencimentos: (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I

de cinco em cinco anos de exercício, cinco por cento, até completar cinco qüinqüênios; e (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II

ao completar trinta anos de exercício, cinco por cento por ano excedente, até o máximo de vinte e cinco por cento. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único

A incorporação dos acréscimos será imediata, inclusive para efeito de aposentadoria e disponibilidade, e será computada igualmente sobre as alterações dos vencimentos do cargo efetivo, somados ao anteriormente deferido. § 1º. A incorporação dos acréscimos será imediata, inclusive para efeito de aposentadoria e disponibilidade, e será computada igualmente sobre as alterações dos vencimentos do cargo efetivo, somados ao anteriormente deferido. (Renumerado pela Lei Complementar 29 de 04/04/1986) § 1º. A incorporação dos acréscimos será imediata, inclusive para efeito de aposentadoria e disponibilidade e será computada, igualmente, sobre as alterações dos vencimentos do cargo efetivo, somados ao anteriormente deferido. (Redação dada pela Lei Complementar 29 de 04/04/1986) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023) § 2º. A base de cálculo para os adicionais é o somatório dos vencimentos e da Gratificação de Representação, observado o disposto nesta Lei. (Incluído pela Lei Complementar 29 de 04/04/1986) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023) Seção IV DAS GRATIFICAÇÕES (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023) DAS GRATIFICAÇÕES