Artigo 83, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 83
O servidor policial civil terá acréscimo aos vencimentos:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
I
de cinco em cinco anos de exercício, cinco por cento, até completar cinco qüinqüênios; e
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
II
ao completar trinta anos de exercício, cinco por cento por ano excedente, até o máximo de vinte e cinco por cento.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Parágrafo único
A incorporação dos acréscimos será imediata, inclusive para efeito de aposentadoria e disponibilidade, e será computada igualmente sobre as alterações dos vencimentos do cargo efetivo, somados ao anteriormente deferido.
§ 1º. A incorporação dos acréscimos será imediata, inclusive para efeito de aposentadoria e disponibilidade, e será computada igualmente sobre as alterações dos vencimentos do cargo efetivo, somados ao anteriormente deferido.
(Renumerado pela Lei Complementar 29 de 04/04/1986)
§ 1º. A incorporação dos acréscimos será imediata, inclusive para efeito de aposentadoria e disponibilidade e será computada, igualmente, sobre as alterações dos vencimentos do cargo efetivo, somados ao anteriormente deferido.
(Redação dada pela Lei Complementar 29 de 04/04/1986) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
§ 2º. A base de cálculo para os adicionais é o somatório dos vencimentos e da Gratificação de Representação, observado o disposto nesta Lei.
(Incluído pela Lei Complementar 29 de 04/04/1986) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Seção IV
DAS GRATIFICAÇÕES (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
DAS GRATIFICAÇÕES