Art. 79
O servidor policial civil perderá: (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
I
um terço do vencimento ou remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão preventiva ou flagrante, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional ou que pela natureza e configuração sejam consideradas infamantes, de modo a incompatibilizar o servidor policial civil para o exercício funcional, com direito à diferença, se absolvido; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
II
dois terços do vencimento ou remuneração durante o período de afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva de que não resulte demissão; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
III
o vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo previsto em lei; e (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
IV
um terço do vencimento ou remuneração do dia, quando comparecer ao serviço com atraso de uma hora ou quando se retirar antes de findar o período de trabalho ou missão para que haja sido designado. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 1º. Nos casos em que o servidor policial civil se mantiver no exercício de suas funções, o corte do vencimento não poderá ser por período superior a 60 (sessenta) dias. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 2º. No caso de faltas sucessivas, são computados, para efeito de descontos, os sábados, os domingos e feriados intercalados. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 3º. O servidor policial civil que, por doença não puder comparecer ao serviço ou missão, fica obrigado a fazer pronta comunicação do seu estado de saúde ao chefe imediato, para o necessário exame médico. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 4º. O atestado médico deverá ser, em qualquer circunstâncias, apresentado no dia imediato, se ocorrerem ausências ao serviço até 3 (três) dias. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 5º. Na hipótese de designação para serviços de plantão ou ronda, a falta abrangerá, para todos os efeitos legais, o período destinado ao descanso. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)