Artigo 78 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 78
Ao servidor policial civil nomeado para o exercício de cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento desse cargo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa correspondente a vinte por cento do símbolo do respectivo cargo em comissão.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)