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Artigo 78 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 78

Ao servidor policial civil nomeado para o exercício de cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento desse cargo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa correspondente a vinte por cento do símbolo do respectivo cargo em comissão. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Art. 78 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982