Art. 77
Perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo o servidor policial civil: (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
I
nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção e o de acumulação legal;
I
nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção. (Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
II
quando no exercício de mandato eletivo da União, dos Estados e dos Municípios, ressalvados os casos de opção; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
III
à disposição de outro Poder ou de órgão público da administração direta ou indireta, inclusive sociedade de economia mista da União ou de qualquer outra unidade da Federação, designado para servir em qualquer desses órgãos ou entidades, salvo quando se tratar de requisição de órgãos diretamente ligados à Presidência da República ou quando de interesse do Estado do Paraná, a juízo do Chefe do Poder Executivo; e (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
IV
em missão, estudo ou estágio no exterior ou em qualquer parte do território nacional, quando não autorizado pelo Chefe do Poder Executivo. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Parágrafo único
Ao servidor policial civil titular de cargo técnico ou científico, quando à disposição do Governo Federal, será lícito optar pelo vencimento ou remuneração do cargo estadual, sem prejuízo de vantagens atribuídas pela administração federal. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)