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Artigo 76 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 76

O vencimento será devido a partir do efetivo exercício do cargo, quando se tratar de nomeação, readmissão, reintegração, reversão, e, no caso de promoção ou acesso, da data destes. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Art. 76 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982