Artigo 71 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 71
Também será remunerado, na forma prevista para substituição, o exercício do servidor policial civil, quando designado para responder pelo expediente da chefia ou direção, durante a vacância do cargo ou função.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)