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Artigo 71 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.


Art. 71

Também será remunerado, na forma prevista para substituição, o exercício do servidor policial civil, quando designado para responder pelo expediente da chefia ou direção, durante a vacância do cargo ou função. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)