Art. 70
Haverá substituição remunerada durante o impedimento legal e temporário do ocupante de cargo em comissão ou função de chefia ou direção. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 1º. O substituto, durante o tempo em que exercer a substituição, terá direito a perceber o vencimento e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído, mais as vantagens pessoais a que fizer jus. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 2º. O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento e demais vantagens pecuniárias inerentes ao seu cargo, se não optar por estes. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 3º. A substituição dar-se-á, sempre que possível, dentro da própria unidade. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)