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Artigo 69 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 69

A readaptação não acarretará redução de vencimento, assegurando-se sempre a diferença a que o servidor policial civil fizer jus, quando for o caso de readaptação em cargo de nível inferior, perdendo, no entanto, as vantagens percebidas pelo exercício do cargo de carreira policial. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Art. 69 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982