Art. 66
O servidor policial civil, que revelar inaptidão ou desajustamento para o serviço policial, sem causa que justifique a sua demissão ou aposentadoria, será readaptado compulsoriamente em outro cargo a que melhor se adapte à sua capacidade, sem descenso nem aumento de vencimento, na forma deste artigo, quando: (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
I
ficar comprovada a modificação do estado físico ou mental do servidor policial civil, que lhe diminua a eficiência ou o incapacite para a função policial; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
II
a função policial não corresponder aos pendores vocacionais do servidor policial civil; ou (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
III
isolada ou cumulativamente o servidor policial civil tenha sido punido com pena de suspensão igual ou superior a noventa dias dentro do período de três anos, a contar da primeira punição, ressalvadas as transgressões disciplinares decorrentes do exercício da função. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Parágrafo único
Serão excluídos das disposições deste artigo, os servidores policiais civis que tenham recebido ferimentos em serviço que os incapacitem para o exercício da atividade policial plena. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)