Art. 65
Readaptação é o provimento do servidor policial civil em cargo a que melhor se adapte a sua capacidade física, intelectual ou vocacional, podendo ser realizada motivadamente de ofício ou a pedido do interessado. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 1º. Após deliberação da maioria absoluta dos seus membros, o Conselho da Polícia Civil encaminhará a proposta da readaptação prevista neste Capítulo. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 2º. O servidor policial civil, enquanto perdurar o processo de readaptação, poderá ser afastado do exercício de suas funções. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)