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Artigo 62 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 62

A readmissão dependerá de prova de capacidade física, mediante inspeção médica especializada e da existência de vaga a ser provida pelo critério de merecimento, atendido sempre o interesse policial civil. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Art. 62 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982