Artigo 60, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 60
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor policial civil se este cientificado expressamente do ato de aproveitamento não tomar posse no prazo legal, com perda de todos os direitos de sua anterior situação, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Parágrafo único
Provada em inspeção médica a incapacidade definitiva, será procedida a aposentadoria e para o cálculo do tempo deste será levado em conta o período de disponibilidade.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)