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Artigo 6º, Parágrafo Único, Alínea a da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 6º

O Conselho da Polícia Civil, nos termos do § 2º do art. 47 da Constituição do Estado do Paraná, é órgão consultivo, normativo e deliberativo, para fins de controle do ingresso, ascensão funcional, hierarquia e regime disciplinar das carreiras policiais civis, sendo integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)

I

pelo Delegado Geral da Polícia Civil, Presidente e membro nato;

I

o delegado geral da Polícia Civil, como presidente e membro nato; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

I

o Delegado-Geral da Polícia Civil, como presidente e membro nato; (Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)

II

pelo Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil, Vice-Presidente e membro nato;

II

o delegado geral adjunto da Polícia Civil, como vice-presidente e membro nato; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

II

o Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil, como vice-presidente e membro nato; (Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)

III

pelo Corregedor da Polícia Civil;

III

pelo corregedor geral da Polícia Civil; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

III

pelo corregedor-geral da Polícia Civil; (Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

III

o Corregedor-Geral da Polícia Civil; (Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)

IV

pelos Delegados Chefes das Divisões Policiais;

IV

pelo assessor civil da Secretaria de Estado de Segurança Pública; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

IV

por dois representantes do Ministério Público, indicados pelo Procurador-Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (vide Vide RE n° 742.055)

IV

dois Delegados de Polícia de classe mais elevada, indicados pelo Governador do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)

V

pelo Delegado Chefe da Divisão de Polícia Científica;

V

pelos Diretores da Escola de Polícia Civil dos Institutos Médico Legal, de Criminalística e de Identificação, e (Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

V

por dois Delegados da classe mais elevada, indicados pelo Governador do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

V

por dois Delegados de Polícia estáveis, indicados pelo Governador do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

V

um Delegado de Polícia de classe mais elevada, indicado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária; (Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)

VI

por um membro indicado pelo Secretario de Estado da Segurança Pública; e

VI

por um membro designado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública. (Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

VI

por dois (2) representantes da Secretaria de Estado da Segurança Pública, de reconhecido saber jurídico e experiência administrativa; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

VI

por um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública, de reconhecido saber jurídico e experiência administrativa, indicado pelo respectivo Secretário; (Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

VI

um Delegado de Polícia de classe mais elevada, indicado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil; (Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)

VII

por um dos Diretores da Escola de Polícia Civil, do Instituto Médico Legal, de Criminalística e de Identificação, em sucessão rotativa anual, na ordem estabelecida. (Revogado pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

VII

o diretor da Escola Superior da Polícia Civil. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

VII

por um representante da Procuradoria-Geral do Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

VII

um Delegado de Polícia de classe mais elevada, eleito pela classe dos Delegados de Polícia, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período; e; (Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)

VIII

um representante da Procuradoria-Geral do Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado. (Incluído pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016) (vide ADI 2.926)

Parágrafo único

Nas atribuições que forem cometidas ao Conselho da Polícia Civil, deverão constar, entre outras, as de controle:

Parágrafo único

Os membros integrantes do Conselho da Polícia Civil referidos nos itens V e VI deste artigo serão designados por atos próprios do Governador e do Secretário de Estado da Segurança Pública, respectivamente. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

Parágrafo único

Ao Conselho da Polícia Civil do Estado do Paraná compete: (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

Parágrafo único

Ao Conselho da Polícia Civil do Estado do Paraná compete: (Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)

a

do ingresso, acesso e promoção nas diversas carreiras; e (Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

b

da hierarquia e do regime disciplinar. (Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

I

deliberar sobre as questões que lhe forem submetidas pelo delegado geral de Polícia Civil; (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

a

deliberar sobre as questões que lhe forem submetidas pelo delegado geral de Polícia Civil; (Renumerado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

I

deliberar sobre as questões que lhe forem submetidas pelo Delegado-Geral de Polícia Civil; (Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)

II

zelar pela observância dos princípios e funções da Polícia Civil do Estado do Paraná; (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

b

zelar pela observância dos princípios e funções da Polícia Civil do Estado do Paraná; (Renumerado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

II

– zelar pela observância dos princípios e funções da Polícia Civil do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)

III

aprovar regimentos internos das unidades policiais civis e outros atos normativos que definam a atuação da Instituição; (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

c

aprovar regimentos internos das unidades policiais civis e outros atos normativos que definam a atuação da Instituição; (Renumerado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

III

– aprovar regimentos internos das unidades policiais civis e outros atos normativos que definam a atuação da Instituição; (Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)

IV

propor medidas de aprimoramento técnico-profissional, visando ao desenvolvimento e a eficiência da organização policial civil; (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

d

propor medidas de aprimoramento técnico-profissional, visando ao desenvolvimento e a eficiência da organização policial civil; (Renumerado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

IV

– propor medidas de aprimoramento técnico-profissional, visando ao desenvolvimento e à eficiência da organização policial civil; (Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)

V

pronunciar-se sobre matéria relevante, concernente a funções, princípios e condutas funcionais ou particulares do policial civil que resultem em reflexos à Instituição; (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

e

pronunciar-se sobre matéria relevante, concernente a funções, princípios e condutas funcionais ou particulares do policial civil que resultem em reflexos à Instituição; (Renumerado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

V

– pronunciar-se sobre matéria relevante, concernente a funções, princípios e condutas funcionais ou particulares do policial civil que resultem em reflexos à Instituição; (Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)

VI

examinar e avaliar as propostas das unidades administrativas da Polícia Civil do Estado do Paraná, em função dos planos e programas de trabalhos previstos para cada exercício financeiro; (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

f

examinar e avaliar as propostas das unidades administrativas da Polícia Civil do Estado do Paraná, em função dos planos e programas de trabalhos previstos para cada exercício financeiro; (Renumerado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

VI

– examinar e avaliar as propostas das unidades administrativas da Polícia Civil do Estado do Paraná, em função dos planos e programas de trabalhos previstos para cada exercício financeiro; (Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)

VII

analisar e avaliar programas e projetos atinentes à expansão de recursos humanos; (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

g

analisar e avaliar programas e projetos atinentes à expansão de recursos humanos; (Renumerado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

VII

analisar e avaliar programas e projetos atinentes à expansão de recursos humanos; (Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)

VIII

determinar, com exclusividade, a instauração de processos administrativos, disciplinares contra servidores policiais civis; (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

IX

proceder ao julgamento, como instância originária, dos processos disciplinares instaurados contra autoridades policiais civis; (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

h

proceder ao julgamento, como instância originária, dos processos disciplinares instaurados contra autoridades policiais civis; (Renumerado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

VIII

proceder ao julgamento, como instância originária, dos processos disciplinares instaurados contra autoridades policiais civis; (Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)

X

deliberar sobre a remoção de delegados de polícia, no interesse do serviço policial, observadas as disposições desta lei; (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

i

deliberar sobre a remoção de delegados de polícia, no interesse do serviço policial, observadas as disposições desta lei; (Renumerado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

IX

deliberar sobre a remoção de Delegados de Polícia, no interesse do serviço policial, observadas as disposições desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)

XI

deliberar sobre proposta de criação e extinção de cargos e de unidades administrativas no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná; (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

j

deliberar sobre proposta de criação e extinção de cargos e de unidades administrativas no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná; (Renumerado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

X

deliberar sobre proposta de criação e extinção de cargos e de unidades administrativas no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)

XII

deliberar sobre a promoção por merecimento do policial, por ato de bravura e post mortem e para proposição de comendas previstas em lei, conforme dispuser o regulamento; (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

l

deliberar sobre a promoção por merecimento do policial, por ato de bravura e post mortem e para proposição de comendas previstas em lei, conforme dispuser o regulamento; (Renumerado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

XI

deliberar sobre a promoção por merecimento do policial, por ato de bravura e post mortem e para proposição de comendas previstas em lei, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)

XIII

deliberar, conclusivamente, sobre a indenização, promoção ou pensão especial decorrente de enfermidade ou morte em virtude de serviço ou do exercício da função; (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

m

deliberar, conclusivamente, sobre a indenização, promoção ou pensão especial decorrente de enfermidade ou morte em virtude de serviço ou do exercício da função; (Renumerado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

XII

deliberar, conclusivamente, sobre a indenização, promoção ou pensão especial decorrente de enfermidade ou morte em virtude de serviço ou do exercício da função; (Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)

XIV

compor, mediante sorteio, as Câmaras Disciplinares; (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

XV

exercer outras atribuições previstas em lei. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

n

exercer outras atribuições previstas em lei. (Renumerado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

XIII

– exercer outras atribuições previstas em lei. (Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)§ 1º. Serão constituídas Câmaras Disciplinares, compostas, cada uma delas, por duas autoridades policiais designadas mediante sorteio, pelo Conselho da Polícia Civil e presididas por um membro deste colegiado, ao qual não concorrerão os seus presidente e vice-presidente, com a atribuição de apreciar e julgar os procedimentos administrativos disciplinares instaurados contra agentes e auxiliares da autoridade policial, deliberando sobre a aplicação das penas. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)§ 2º. As deliberações do Conselho da Polícia Civil e das Câmaras Disciplinares serão aprovadas por maioria simples de votos, nominais e justificados, em sessões públicas, nas questões disciplinares. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)§ 3º. Os mandatos dos presidentes e membros das Câmaras Disciplinares serão de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)§ 4º. Sempre que houver proposta da autoridade disciplinar pela aplicação das penas de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, os autos serão levados a julgamento em sessão plenária do Conselho da Polícia Civil. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)§ 5º. Quando a Câmara entender pela aplicação das penas de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, divergindo da proposição da autoridade disciplinar, encaminhará recurso ex-officio ao Conselho da Polícia Civil. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)§ 6º. Os procedimentos administrativos disciplinares serão distribuídos eqüitativamente entre as Câmaras por sorteio, perante os seus respectivos presidentes, em sessão aberta. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)
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