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Artigo 59, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.


Art. 59

Será obrigatório o aproveitamento do servidor policial civil em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com os do anteriormente ocupado. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único

O aproveitamento dependerá de vaga e de prova de capacidade, mediante inspeção médica. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)