Artigo 59, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 59
Será obrigatório o aproveitamento do servidor policial civil em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com os do anteriormente ocupado.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Parágrafo único
O aproveitamento dependerá de vaga e de prova de capacidade, mediante inspeção médica.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)