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Artigo 58, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 58

O aproveitamento far-se-á a pedido ou ex-officio, respeitada sempre a habilitação profissional. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único

Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento inferior ao provento da disponibilidade, terá o servidor policial civil direito a diferença. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Art. 58, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982