Artigo 58, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 58
O aproveitamento far-se-á a pedido ou ex-officio, respeitada sempre a habilitação profissional.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Parágrafo único
Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento inferior ao provento da disponibilidade, terá o servidor policial civil direito a diferença.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)