Artigo 55 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 55
O servidor policial civil que reverter, não será aposentado novamente, sem que hajam decorridos cinco anos de efetivo exercício, salvo se a aposentadoria for por motivo de saúde.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)