Artigo 53, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 53
Para que a reversão possa efetivar-se é necessário que o aposentado:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
I
não haja completado cinqüenta e cinco anos de idade;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
II
não conte mais de vinte e cinco anos de tempo de serviço e de inatividade, computados em conjunto;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
III
seja julgado apto em inspeção de saúde; e
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
IV
tenha o seu retorno à atividade policial considerada de interesse do serviço público, a juízo do Conselho da Polícia Civil.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)