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Artigo 53, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.


Art. 53

Para que a reversão possa efetivar-se é necessário que o aposentado: (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I

não haja completado cinqüenta e cinco anos de idade; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II

não conte mais de vinte e cinco anos de tempo de serviço e de inatividade, computados em conjunto; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III

seja julgado apto em inspeção de saúde; e (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

IV

tenha o seu retorno à atividade policial considerada de interesse do serviço público, a juízo do Conselho da Polícia Civil. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)