Art. 46
As listas de indicação de policiais civis para promoção e acesso, serão organizadas pelo Conselho da Polícia Civil, na forma das disposições específicas.
Art. 46
As listas de indicação de policiais civis para a promoção serão organizadas pelo Conselho da Polícia Civil, ouvindo-se, previamente, a Corregedoria Geral da Polícia Civil e, na forma do regulamento específico. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Parágrafo único
Constitui transgressão disciplinar grave cometida por membro do Conselho da Polícia Civil e de Câmara Disciplinar, punida com suspensão de 90 (noventa) dias, qualquer ato destinado à modificação ou ocultação da verdade, com vistas a favorecer ou prejudicar servidor da classe policial civil, seja modificando, alterando ou fraudando por qualquer outro meio as disposições deste capítulo. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)