Art. 45
O Delegado de Polícia só poderá ser promovido, por merecimento ou antigüidade para a classe final, se tiver prestado serviços em unidades policiais do interior, por um período não inferior a 2 (dois) anos.
Art. 45
O servidor policial civil só poderá ser promovido, por merecimento, da classe inicial da carreira a que pertencer para a classe imediatamente superior, se tiver prestado serviços em unidades policiais do interior, por um período não inferior a 03 (três) anos. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Parágrafo único
Para efeito do disposto neste artigo, não se consideram unidades policiais do interior, os sediados em municípios integrantes da Região Metropolitana de Curitiba. (Revogado pela Lei Complementar 29 de 04/04/1986)