Art. 44
A promoção por merecimento baseia-se no conjunto de qualidade e atributos que distinguem e realçam o valor do servidor policial civil, avaliado no decurso da carreira e no desempenho de funções ou missões, ao ser cogitado para a promoção, e, ainda:
Art. 44
A promoção por merecimento, proposta pelo Conselho da Polícia Civil através de lista tríplice, baseia-se no conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor do servidor policial civil, avaliado no decurso da carreira e no desempenho de funções ou missões, ao ser cogitado para a promoção, e ainda: (Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
I
a eficiência revelada no desempenho funcional e não na natureza intrínseca das funções ou missões, e nem o tempo de exercício nas mesmas; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
II
a potencialidade para o desempenho de funções mais elevadas; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
III
a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
IV
os resultados dos cursos de formação e de aperfeiçoamento funcional; e (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
V
o realce do servidor policial civil entre seus pares. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 1º. Não pode ser promovido, por merecimento, o servidor policial civil: (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
I
em exercício de mandato eletivo; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
II
em licença para tratar de interesses particulares, ou (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
III
à disposição de órgãos não integrantes da estrutura orgânica da SESP. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 2º. O servidor policial civil que tiver figurado em lista anterior de promoção por merecimento, só poderá ser excluído se, em votação preliminar, o Conselho da Policia Civil assim o decidir, por maioria absoluta. Em caso contrário, a votação será feita apenas para completar a lista tríplice.§ 2º. O servidor policial civil que tiver figurado em lista anterior de promoção por merecimento, só poderá ser excluído se, em votação preliminar, o Conselho da Polícia Civil assim o decidir, por maioria absoluta. Em caso contrário, a votação será feita apenas para completar a lista tríplice, que deverá ser organizada obrigatoriamente para cada vaga a ser preenchida. (Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)