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Artigo 44 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 44

A promoção por merecimento baseia-se no conjunto de qualidade e atributos que distinguem e realçam o valor do servidor policial civil, avaliado no decurso da carreira e no desempenho de funções ou missões, ao ser cogitado para a promoção, e, ainda:

Art. 44

A promoção por merecimento, proposta pelo Conselho da Polícia Civil através de lista tríplice, baseia-se no conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor do servidor policial civil, avaliado no decurso da carreira e no desempenho de funções ou missões, ao ser cogitado para a promoção, e ainda: (Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I

a eficiência revelada no desempenho funcional e não na natureza intrínseca das funções ou missões, e nem o tempo de exercício nas mesmas; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II

a potencialidade para o desempenho de funções mais elevadas; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III

a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

IV

os resultados dos cursos de formação e de aperfeiçoamento funcional; e (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

V

o realce do servidor policial civil entre seus pares. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 1º. Não pode ser promovido, por merecimento, o servidor policial civil: (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I

em exercício de mandato eletivo; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II

em licença para tratar de interesses particulares, ou (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III

à disposição de órgãos não integrantes da estrutura orgânica da SESP. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 2º. O servidor policial civil que tiver figurado em lista anterior de promoção por merecimento, só poderá ser excluído se, em votação preliminar, o Conselho da Policia Civil assim o decidir, por maioria absoluta. Em caso contrário, a votação será feita apenas para completar a lista tríplice.§ 2º. O servidor policial civil que tiver figurado em lista anterior de promoção por merecimento, só poderá ser excluído se, em votação preliminar, o Conselho da Polícia Civil assim o decidir, por maioria absoluta. Em caso contrário, a votação será feita apenas para completar a lista tríplice, que deverá ser organizada obrigatoriamente para cada vaga a ser preenchida. (Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Art. 44 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982