Art. 43
O servidor policial civil, observado o previsto no § 1º do artigo 216 desta lei, não poderá concorrer à promoção e acesso, quando: (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
I
estiver respondendo a processo disciplinar;
I
Estiver respondendo à sindicância ou processo disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (vide ADI nº 1.692.477-9) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
II
estiver respondendo a processo criminal, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado; (vide ADI nº 1.692.477-9) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
III
for preso preventivamente ou em flagrante delito; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
IV
for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Parágrafo único
Por um período de dois anos, a contar da data da punição, não haverá promoção ou acesso de servidor policial civil punido por falta de natureza grave.
Parágrafo único
Por um período de três (3) anos, a contar da data da punição, na esfera criminal ou administrativa, não haverá promoção de servidor policial civil, independente da natureza da falta. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)