Art. 42
Somente após dois anos de efetivo exercício na respectiva classe, poderá o servidor policial civil ser promovido. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 1º. Havendo vagas em número superior ao de candidatos com interstício completo, poderão concorrer ao preenchimento das vagas remanescentes, os que houverem completado na classe anterior, um mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, desde que sejam servidores policiais civis estáveis. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 2º. O servidor policial civil, promovido na forma do parágrafo anterior, deverá completar a contagem dos interstícios anteriores, sem o que não poderá concorrer à nova promoção. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 3º. O interstício para promoção por merecimento do integrante da carreira de Delegado de Polícia, compreende o exercício em unidade da respectiva categoria, na forma prevista neste Capítulo. (Revogado pela Lei Complementar 29 de 04/04/1986)