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Artigo 40, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 40

A promoção é a elevação seletiva e gradual e sucessiva do servidor policial civil estável à vaga de classe imediatamente superior àquela que pertença, pelos critérios de merecimento e antiguidade, na proporção de 3/5 (três quintos) e 2/5 (dois quintos), respectivamente, na forma de regulamentação especifica; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único

A promoção deverá ocorrer dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da abertura da vaga. (Incluído pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)§ 1º. A promoção deverá ocorrer dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da abertura da vaga. (Renumerado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)§ 1º. A promoção deverá ocorrer dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da abertura da vaga; (Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 2º. Constará obrigatoriamente da lista tríplice o servidor policial civil que tiver figurado por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, na lista de merecimento, condicionado ao número de vagas existentes, obedecida a regulamentação específica. (Incluído pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 3º. Para efeito de promoção, entende-se por antigüidade o tempo de efetivo exercício na classe e, em havendo empate na contagem para concorrer à mesma vaga, a precedência é sucessivamente do: (Incluído pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

a

mais antigo na carreira; (Incluído pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

b

mais antigo no serviço público; (Incluído pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

c

mais idoso. (Incluído pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 4º. O Conselho da Polícia Civil publicará, no mês de janeiro de cada ano, o Almanaque do Policial Civil, que conterá o tempo de serviço e a pontuação alcançada durante o tempo apurado, conforme a regulamentação. (Incluído pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 5º. A promoção, em todos os casos, dependerá da comprovação da disponibilidade orçamentaria e financeira e será devida após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial. (Incluído pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Art. 40, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982