Art. 37
Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício, a contar da data do início deste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação ou não do servidor policial civil no cargo efetivo para o qual foi nomeado.
Art. 37
Estágio probatório é o período de três anos de efetivo exercício no cargo, a contar da data do início deste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação ou não do servidor policial no cargo efetivo para o qual foi nomeado. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 1º. Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes: (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
I
aprovação em curso de formação técnico profissional específico ministrado pela Escola da Polícia Civil;
(Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
I
aprovação em curso de formação técnico - profissional específico ministrado pela Escola Superior de Polícia Civil; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
II
idoneidade moral; (Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
III
assiduidade; (Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
IV
eficiência e produtividade; e
IV
disciplina; (Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
V
dedicação às atividades policiais.
V
eficiência e produtividade; e (Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
VI
dedicação às atividades policiais. (Incluído pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 2º. Os responsáveis pelas unidades policiais encaminharão ao Delegado Geral da Policia Civil, semestralmente, a contar do início do exercício, o boletim de avaliação sobre a conduta do servidor policial civil durante o estágio probatório.§ 2º. O boletim de avaliação sobre a conduta do servidor policial civil durante o estágio probatório deve ser elaborado, periodicamente, a contar do início do exercício, pelos delegados chefes de Divisões e Corregedoria, na Capital, e, no interior do Estado, pelos delegados subdivisionais e corregedores de área, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 3º. Quando o servidor policial civil em estágio probatório não preencher qualquer dos requisitos enumerados no § 1º. deste artigo, caberá ao seu chefe imediato, sob pena de responsabilidade, instaurar, sindicância para instrução de posterior processo disciplinar.§ 3º. Quando o servidor policial civil em estágio probatório não preencher quaisquer dos requisitos enumerados no § 1º., deste artigo, caberá ao seu chefe imediato, sob pena de responsabilidade funcional, provocar perante o Conselho da Polícia Civil, a instauração do competente processo disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)§ 3º. Quando o servidor policial civil em estágio probatório não preencher quaisquer dos requisitos enumerados no § 1º deste artigo, caberá à autoridade avaliadora, sob pena de responsabilidade funcional, provocar, perante o corregedor de assuntos internos, a instauração de sindicância para sua confirmação ou não no cargo. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 4º. O processo referido no parágrafo anterior se conformará no rito estabelecido neste Estatuto.§ 4º. O Conselho da Polícia Civil designará Comissão Especial, integrada por 3 (três) servidores policiais civis, estáveis e presidida por Delegado de Polícia, sem prejuízo das respectivas funções, para proceder o processo referido no parágrafo anterior, que se conformará no rito estabelecido no art. 243 e seguintes, desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)§ 4º. Para os fins previstos no parágrafo anterior, será especialmente designada Comissão de Sindicância pela Corregedoria Geral da Polícia Civil, para apurar o descumprimento dos requisitos do estágio probatório, observando-se o rito estabelecido no artigo 241 e seguintes desta lei. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)