Artigo 34 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 34
A promoção não interrompe o exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o servidor.
Art. 34
A promoção e o acesso não interrompem o exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação do respectivo ato.
(Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)