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Artigo 34 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.


Art. 34

A promoção não interrompe o exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o servidor.

Art. 34

A promoção e o acesso não interrompem o exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação do respectivo ato. (Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)