Art. 33
O exercício do cargo ou da função terá início no prazo de trinta dias contados da data: (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
I
da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e remoção; ou (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
II
da posse, nos demais casos. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Parágrafo único
Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda de trinta dias. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)