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Artigo 33 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 33

O exercício do cargo ou da função terá início no prazo de trinta dias contados da data: (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I

da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e remoção; ou (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II

da posse, nos demais casos. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único

Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda de trinta dias. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Art. 33 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982