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Artigo 31 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 31

O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados, no assentamento individual do servidor. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único

O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicados pelo Chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o servidor ao órgão competente. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Art. 31 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982