Artigo 31 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 31
O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados, no assentamento individual do servidor.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Parágrafo único
O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicados pelo Chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o servidor ao órgão competente.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)