O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados, no assentamento individual do servidor. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Parágrafo único
O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicados pelo Chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o servidor ao órgão competente. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Art. 31 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982