Artigo 30 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 30
A posse terá lugar no prazo de trinta dias da publicação, no órgão oficial de divulgação, do ato de provimento.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
§ 1º. A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para posse poderá ser prorrogado ou revalidado pela autoridade competente, até o máximo de trinta dias, a contar do término do prazo de que trata este artigo.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
§ 2º. O prazo inicial para o funcionário em férias ou em licença, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que o funcionário voltar ao serviço.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
§ 3º. Se a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorrogação ou da revalidação, desde que concedida, será a nomeação tornada sem efeito.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)