Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 30 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.


Art. 30

A posse terá lugar no prazo de trinta dias da publicação, no órgão oficial de divulgação, do ato de provimento. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023) § 1º. A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para posse poderá ser prorrogado ou revalidado pela autoridade competente, até o máximo de trinta dias, a contar do término do prazo de que trata este artigo. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023) § 2º. O prazo inicial para o funcionário em férias ou em licença, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que o funcionário voltar ao serviço. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023) § 3º. Se a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorrogação ou da revalidação, desde que concedida, será a nomeação tornada sem efeito. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)