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Artigo 29 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 29

A posse será solene, compreendendo, na primeira investidura, o compromisso policial, a assinatura do respectivo termo e a entrega da insígnia e identidade funcionais. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 1º. O termo de posse será assinado pelo nomeado, perante a autoridade competente que presidir à formalidade, após prestado o seguinte compromisso policial: "PROMETO OBSERVAR E FAZER RIGOROSA OBEDIÊNCIA À CONSTITUIÇÃO, ÀS LEIS E REGULAMENTOS DO PAÍS, DESEMPENHAR MINHAS FUNÇÕES COM LEALDADE E EXAÇÃO, COM DESPRENDIMENTO E CORREÇÃO, COM DIGNIDADE E HONESTIDADE E CONSIDERAR COMO INERENTE À MINHA PESSOA A REPUTAÇÃO E A HONORABILIDADE DO ORGANISMO POLICIAL QUE PASSO AGORA A SERVIR." (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 2º. No ato da posse será apresentada declaração pelo servidor policial civil empossado, dos bens e valores que constituem o patrimônio individual ou conjugal. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Art. 29 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982