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Artigo 289 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 289

Às carreiras de Perito Criminal, Químico Legal, Toxicologista, Médico Legista, Perito Policial e Identificador Datiloscópico, poderão concorrer elementos do sexo feminino, tomando por base o percentual de cinco por cento sobre o total de cargos vagos na respectiva carreira.

Art. 289

Às carreiras de Perito Criminal, Químico Legal, Toxicologista, Médico Legista e Identificador Datiloscópico, poderão concorrer candidatos do sexo feminino, tomando por base o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o total de cargos vagos na classe inicial da respectiva carreira, a serem preenchidas através de concurso público. (Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei Complementar 53 de 02/01/1991)
Art. 289 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982