Art. 28
São requisitos para a posse, além dos exigidos pelo art. 25: (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
I
habilitação prévia em concurso público, nos casos de provimento efetivo em cargo inicial; e (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
II
cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento para o exercício do cargo. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Parágrafo único
Salvo menção expressa do regime de acumulação no ato de posse, ninguém poderá ser empossado em cargo efetivo, sem declarar que não exerce outro cargo ou função pública da União, dos Estados, dos Municípios, de autarquias, empresas Públicas, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público, ou sem provar que solicitou exoneração ou dispensa do cargo ou função que ocupava em qualquer dessas entidades.
Parágrafo único
Ninguém poderá ser empossado em cargo efetivo, sem declarar que não exerce outro cargo ou função pública da União, dos Estados, Municípios, de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público, ou sem provar que solicitou exoneração ou dispensa do cargo ou função que ocupava em qualquer dessas entidades. (Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)