Art. 272
O prazo de prescrição contar-se-á do dia em que a transgressão se consumou. (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 1º. Nos casos de transgressões permanentes ou continuadas, o prazo de prescrição contar-se á do dia em que cessou a permanência ou continuação. (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 2º. Quando ocorrerem circunstâncias que impeçam o imediato conhecimento de existência de transgressão, o tempo inicial da prescrição será o dia em que a autoridade competente dela tomar conhecimento. (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 3º. A transgressão também prevista como crime, prescreverá nos mesmos prazos estipulados pela lei penal. (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 4º. A citação do sindicado ou acusado interrompe o curso do prazo prescricional. (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)