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Artigo 272 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.


Art. 272

O prazo de prescrição contar-se-á do dia em que a transgressão se consumou. (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024) § 1º. Nos casos de transgressões permanentes ou continuadas, o prazo de prescrição contar-se á do dia em que cessou a permanência ou continuação. (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024) § 2º. Quando ocorrerem circunstâncias que impeçam o imediato conhecimento de existência de transgressão, o tempo inicial da prescrição será o dia em que a autoridade competente dela tomar conhecimento. (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024) § 3º. A transgressão também prevista como crime, prescreverá nos mesmos prazos estipulados pela lei penal. (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024) § 4º. A citação do sindicado ou acusado interrompe o curso do prazo prescricional. (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)