Artigo 272 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 272
O prazo de prescrição contar-se-á do dia em que a transgressão se consumou.
(Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
§ 1º. Nos casos de transgressões permanentes ou continuadas, o prazo de prescrição contar-se á do dia em que cessou a permanência ou continuação.
(Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
§ 2º. Quando ocorrerem circunstâncias que impeçam o imediato conhecimento de existência de transgressão, o tempo inicial da prescrição será o dia em que a autoridade competente dela tomar conhecimento.
(Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
§ 3º. A transgressão também prevista como crime, prescreverá nos mesmos prazos estipulados pela lei penal.
(Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
§ 4º. A citação do sindicado ou acusado interrompe o curso do prazo prescricional.
(Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)