Artigo 271 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 271
Prescreverá:
(Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
I
em dois anos, a transgressão punível com a pena de advertência, repreensão ou suspensão; e
(Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
II
em cinco anos, a transgressão punível com a cassação de aposentadoria, disponibilidade e de demissão.
(Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)