Artigo 269 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 269
Apensado o pedido ao processo disciplinar a ser revisto, terá início, dentro de dez dias, a produção das provas indicadas pelo requerente, em prazo não superior a trinta dias.
(Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
§ 1º. Concluída a instrução, será aberta vista ao requerente, pelo prazo de cinco dias, para as alegações.
(Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
§ 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão Revisora, dentro de cinco dias, encaminhará o processo, com relatório conclusivo, ao Conselho da Polícia Civil.
§ 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a autoridade revisora dentro de cinco dias, encaminhará o processo, com relatório conclusivo, ao Conselho da Polícia Civil.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
§ 3º. O Conselho da Polícia Civil deliberará em dez dias e, se não lhe couber a decisão, o encaminhará à autoridade competente.
(Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)