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Artigo 268 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 268

O pedido será dirigido ao Presidente do Conselho da Polícia Civil, que, se o deferir, designará, Comissão Revisora para proceder a revisão, observando quanto à composição o disposto no art. 244, §1º., desta lei.

Art. 268

O pedido será dirigido ao presidente do Conselho da Polícia Civil que se o deferir, designará autoridade revisora para proceder a revisão. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

Parágrafo único

Não poderá ser membro da Comissão Revisora, quem tiver participado da Comissão Disciplinar vinculada ao procedimento administrativo em revisão.

Parágrafo único

Não poderá ser revisor a autoridade que tiver presidido o procedimento administrativo em revisão. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
Art. 268 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982