Artigo 268 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 268
O pedido será dirigido ao Presidente do Conselho da Polícia Civil, que, se o deferir, designará, Comissão Revisora para proceder a revisão, observando quanto à composição o disposto no art. 244, §1º., desta lei.
Art. 268
O pedido será dirigido ao presidente do Conselho da Polícia Civil que se o deferir, designará autoridade revisora para proceder a revisão.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
Parágrafo único
Não poderá ser membro da Comissão Revisora, quem tiver participado da Comissão Disciplinar vinculada ao procedimento administrativo em revisão.
Parágrafo único
Não poderá ser revisor a autoridade que tiver presidido o procedimento administrativo em revisão.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)