Art. 267
A qualquer tempo, pode ser requerida a revisão de processo disciplinar de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidas circunstâncias suscetíveis de modificar o julgamento.
Art. 267
Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada. (Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 1º. Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade. (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 2º. Será indeferido "in limine" o pedido, se não for devidamente fundamentado. (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 3º. A revisão poderá ser requerida pelo cônjuge, descendente, ascendente, ou irmão do servidor policial civil, se este houver falecido ou tiver sido declarado ausente ou incapaz. (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 4º. Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento. (Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 5º. O ônus da prova cabe ao requerente. (Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 6º. Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos. (Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 7º. A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão. (Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)