Art. 266
O recurso só poderá ser recebido se tempestivo e se fundamentado em matéria que enuncie:
Art. 266
A decisão final não se fundamentará em manifestações técnico-jurídicas não compreendidas no âmbito da relação processual, ressalvadas as oriundas da Procuradoria-Geral do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
a
- erro de forma; (Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)
b
- erro de individualização; ou (Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)
c
- omissão ou equívoco do dispositivo de lei. (Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)
Parágrafo único
Compete ao Secretário de Estado da Segurança Pública decidir sobre o recebimento ou não do recurso previsto neste capítulo, depois de instruído na forma determinada no art. 265. (Incluído pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)§ 1º. Compete ao Secretário de Estado da Segurança Pública decidir sobre o recebimento ou não do recurso previsto neste capítulo, depois de instruído na forma determinada no art. 265. (Renumerado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)§ 1º. Compete ao Secretário de Estado da Segurança Pública, decidir sobre o recebimento ou não de recurso previsto neste capítulo, depois de instruído na forma determinada no artigo 265. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)§ 2º. O Secretário de Estado da Segurança Pública, poderá confirmar, modificar ou anular, total ou parcialmente, a decisão recorrida. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)§ 3º. A decisão final não se fundamentará em manifestações técnico-jurídicas não compreendidas no âmbito da relação processual, ressalvadas as oriundas da Procuradoria Geral do Estado. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)