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Artigo 266 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 266

O recurso só poderá ser recebido se tempestivo e se fundamentado em matéria que enuncie:

Art. 266

A decisão final não se fundamentará em manifestações técnico-jurídicas não compreendidas no âmbito da relação processual, ressalvadas as oriundas da Procuradoria-Geral do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

a

 - erro de forma; (Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

b

 - erro de individualização; ou (Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

c

 - omissão ou equívoco do dispositivo de lei. (Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

Parágrafo único

Compete ao Secretário de Estado da Segurança Pública decidir sobre o recebimento ou não do recurso previsto neste capítulo, depois de instruído na forma determinada no art. 265. (Incluído pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)§ 1º. Compete ao Secretário de Estado da Segurança Pública decidir sobre o recebimento ou não do recurso previsto neste capítulo, depois de instruído na forma determinada no art. 265. (Renumerado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)§ 1º. Compete ao Secretário de Estado da Segurança Pública, decidir sobre o recebimento ou não de recurso previsto neste capítulo, depois de instruído na forma determinada no artigo 265. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)§ 2º. O Secretário de Estado da Segurança Pública, poderá confirmar, modificar ou anular, total ou parcialmente, a decisão recorrida. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)§ 3º. A decisão final não se fundamentará em manifestações técnico-jurídicas não compreendidas no âmbito da relação processual, ressalvadas as oriundas da Procuradoria Geral do Estado. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)
Art. 266 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982