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Artigo 265 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 265

Recebido o recurso, será este anexado aos respectivos autos de sindicância ou processo disciplinar, e devidamente processado, instruído e informado por Comissão de três Conselheiros designados pelo Presidente do Conselho da Polícia Civil, sorteando-se entre eles o Relator, não podendo dela participar o Conselheiro Relator dos autos que ensejou a punição ou proposta de aplicação de pena.

Art. 265

Protocolado o recurso pela Secretaria do Conselho da Polícia civil, será este anexado aos respectivos autos e, após informado sobre sua tempestividade, será remetido pelo presidente do Conselho à instância superior, após dar-lhe efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

Art. 265

Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo. (Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
Art. 265 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982