Artigo 265 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 265
Recebido o recurso, será este anexado aos respectivos autos de sindicância ou processo disciplinar, e devidamente processado, instruído e informado por Comissão de três Conselheiros designados pelo Presidente do Conselho da Polícia Civil, sorteando-se entre eles o Relator, não podendo dela participar o Conselheiro Relator dos autos que ensejou a punição ou proposta de aplicação de pena.
Art. 265
Protocolado o recurso pela Secretaria do Conselho da Polícia civil, será este anexado aos respectivos autos e, após informado sobre sua tempestividade, será remetido pelo presidente do Conselho à instância superior, após dar-lhe efeito suspensivo.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)