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Artigo 264 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 264

O presidente do Conselho da Polícia Civil, atendidas as condições especiais do caso, poderá, ao receber o recurso, dar-lhe efeito suspensivo.

Art. 264

Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de trinta (30) dias. (Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
Art. 264 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982