Art. 263
Caberá recurso, em petição fundamentada, no prazo de cinco dias, contados da data da publicação da deliberação punitiva ou de proposta de aplicação de pena, ao Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 263
Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. (Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 1º. O prazo para recorrer é de trinta (30) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado. (Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 2º. Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo. (Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 3º. O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de dez (10) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la. (Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 4º. Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico. (Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 5º. O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado. (Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)