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Artigo 262 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 262

Preso preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia, o servidor policial civil permanecerá em prisão especial, durante o curso da ação penal e até que a sentença transite em julgado. (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 1º. O servidor policial civil nas condições deste artigo, ficará recolhido à sala especial da unidade policial em que sirva, sob a responsabilidade do seu chefe, sendo-lhe defeso exercer qualquer atividade funcional, ou sair da unidade, sem expressa autorização do Juízo de Direito a cuja disposição se encontre.§ 1º. O servidor policial civil nas condições deste artigo, ficará recolhido em sala especial, sendo-lhe defeso exercer qualquer atividade funcional ou sair da unidade, sem expressa autorização do Juízo de Direito a cuja disposição se encontre. (Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 2º. Publicado no "Diário Oficial", o ato de demissão, será o ex-servidor policial civil encaminhado, desde logo, ao estabelecimento penal que for determinado, onde permanecerá em sala especial, sem qualquer contato com os demais presos não sujeitos ao mesmo regime e, uma vez condenado, cumprirá a pena que lhe haja sido imposta, nas condições do parágrafo seguinte. (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 3º. Transitado em julgado a sentença condenatória, será o servidor policial civil encaminhado a estabelecimento prisional onde cumprirá a pena em dependência isolada dos demais presos não abrangidos por esse regime, mas sujeito a um sistema disciplinar próprio. (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
Art. 262 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982