Art. 261
Cabe ao Delegado Geral da Polícia Civil, aos Diretores e em casos urgentes, aos Delegados de Polícia em geral, ordenarem mediante despacho fundamentado, a prisão administrativa de servidores policiais civis responsáveis por dinheiro ou valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda destes, no caso de alcance, desvio ou omissão no recolhimento, devolução ou prestação de contas, no prazo devido. (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 1º. A prisão será comunicada imediatamente à autoridade judiciária e ao Conselho da Polícia Civil, que instaurará o processo disciplinar.§ 1º. A prisão será comunicada imediatamente à autoridade judiciária e ao Corregedor-Geral da Polícia Civil, que instaurará o processo disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 2º. A prisão administrativa não excederá de noventa dias, e, enquanto durar, o servidor policial civil perderá um terço dos vencimentos. (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)