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Artigo 260, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 260

O servidor policial civil terá direito: (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

I

à contagem de tempo de serviço relativo ao período em que haja estado preso ou suspenso preventivamente, quando de processo disciplinar resultar absolvição ou pena de advertência ou repreensão;

I

à contagem de tempo de serviço relativo ao período em que haja estado preso ou afastado do exercício, quando de processo disciplinar resultar absolvição ou pena de advertência ou repreensão; (Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

II

à contagem de período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada; e (Revogado pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

III

à contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.

III

à contagem do período de prisão administrativa e ao pagamento do vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência. (Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)