Artigo 260, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 260
O servidor policial civil terá direito:
(Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
I
à contagem de tempo de serviço relativo ao período em que haja estado preso ou suspenso preventivamente, quando de processo disciplinar resultar absolvição ou pena de advertência ou repreensão;
I
à contagem de tempo de serviço relativo ao período em que haja estado preso ou afastado do exercício, quando de processo disciplinar resultar absolvição ou pena de advertência ou repreensão;
(Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
II
à contagem de período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada; e
(Revogado pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
III
à contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.
III
à contagem do período de prisão administrativa e ao pagamento do vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.
(Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)