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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 26

Sob pena de responsabilidade da autoridade que der posse, o ato de provimento deverá conter a indicação da existência da vaga, com os elementos capazes de identificá-la. (Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único

Se, dentro do prazo de dois (2) anos for constatado o descumprimento de qualquer requisito legal para a posse, esta será anulada e revogado Decreto de nomeação. (Incluído pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I

existência de vaga, com os elementos capazes de identificá-la; e (Revogado pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

II

em caso de acumulação de cargos, referência ao ato ou processo em que foi autorizada. (Revogado pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
Art. 26, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982