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Artigo 259 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.


Art. 259

O servidor policial civil só poderá ser exonerado a pedido, após absolvição em procedimento disciplinar a que estiver respondendo.

Art. 259

O julgamento será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da distribuição ao Conselheiro relator para tanto sorteado. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024) § 1º. Verificada a ocorrência da prescrição ou descumprimento de formalidade essencial, o Conselheiro relator provocará a apuração das responsabilidades legais de quem lhe deu causa. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) § 1º. Verificada a ocorrência da prescrição ou descumprimento de formalidade essencial, o Corregedor-Geral da Polícia Civil provocará a apuração das responsabilidades legais de quem lhe deu causa. (Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024) § 2º. Aberta a sessão de julgamento, havendo quorum, o presidente do Conselho anunciará a pauta. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) § 3º. Anunciado o feito a ser julgado, o Relator fará a exposição de seu relatório, após o que será ele declarado em discussão. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)