Artigo 259 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 259
O servidor policial civil só poderá ser exonerado a pedido, após absolvição em procedimento disciplinar a que estiver respondendo.
Art. 259
O julgamento será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da distribuição ao Conselheiro relator para tanto sorteado.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
§ 1º. Verificada a ocorrência da prescrição ou descumprimento de formalidade essencial, o Conselheiro relator provocará a apuração das responsabilidades legais de quem lhe deu causa.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
§ 1º. Verificada a ocorrência da prescrição ou descumprimento de formalidade essencial, o Corregedor-Geral da Polícia Civil provocará a apuração das responsabilidades legais de quem lhe deu causa.
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
§ 2º. Aberta a sessão de julgamento, havendo quorum, o presidente do Conselho anunciará a pauta.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)
§ 3º. Anunciado o feito a ser julgado, o Relator fará a exposição de seu relatório, após o que será ele declarado em discussão.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)